Sessão extraordinária, foi marcada para segunda-feira, 26 de agosto, às 08:00
NNews/ Gilmar Alves
Durante a sessão ordinária realizada no plenário da Câmara de Vereadores de Niquelândia na manhã desta quinta-feira, 22 de agosto, a Mesa Diretora, presidida pelo vereador Pastor Diego Bonifácio de Carvalho (União Brasil), solicitou explicações ao secretário de Finanças do município, Francisco Ferreira, sobre os constantes atrasos nos repasses constitucionais do duodécimo. O vereador declarou estar insatisfeito com a situação, pois o atraso nos repasses tem impactado o pagamento de fornecedores, contas de água, luz, telefone e, principalmente, os salários dos servidores.
Após a fala do presidente, durante a fase de explicação pessoal, o vereador Erlandisson Senna (PL) pediu uma questão de ordem e sugeriu que a Mesa Diretora da Câmara convocasse o secretário de Finanças para prestar esclarecimentos sobre os atrasos no repasse e a falta de pagamento em outros setores. O presidente colocou a sugestão em votação, que foi aprovada por unanimidade pelos vereadores presentes. Ficou decidida, então, a convocação do secretário para uma sessão extraordinária, marcada para segunda-feira, 26 de agosto, às 08:00.
Procurado pela nossa reportagem, o secretário municipal de Finanças, Francisco Ferreira, ainda não se pronunciou.
Entenda o Duodécimo:
O duodécimo da Câmara Municipal é um repasse constitucional que o Poder Executivo (arrecadador) deve realizar aos demais poderes (Legislativo e Judiciário) para garantir a independência entre eles. O valor do duodécimo é calculado com base no somatório das receitas tributárias e das transferências realizadas pelo município no exercício anterior. Sobre esse montante, aplicam-se percentuais que variam de 3,5% a 7%,* dependendo do número de habitantes do município, conforme dados do IBGE. O duodécimo corresponde aos repasses mensais feitos pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal, destinados à cobertura das despesas aprovadas no orçamento. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibiliza uma ferramenta para calcular o valor do duodécimo e auxiliar os gestores locais.
A Constituição:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV – cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
* Em Niquelândia o repasse é de 7% das receitas de impostos e transferências constitucionais do Poder Executivo.
Fonte: Confederação Nacional de Municípios (CNM) /Tesouraria da Câmara Municipal de Niquelândia.
Respostas de 3
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